Campo Grande (MS) – As saídas temporárias, ou saidões, como conhecidos popularmente, estão fundamentadas na Lei de Execução Penal (Lei n° 7.210/84). Geralmente, ocorrem em datas comemorativas específicas, como Natal, Páscoa e Dia das Mães, para confraternização e visita aos familiares. Somente os detentos que cumprem pena nos regimes semiaberto e aberto podem sair para as festas de fim de ano. O benefício tem o objetivo de ressocializar os detentos por meio do convívio familiar e da atribuição de mecanismos de recompensas e de aferição do senso de responsabilidade e disciplina do reeducando.
De acordo com o diretor-presidente da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário (Agepen), Ailton Stropa Garcia, com regras rígidas adotadas pela justiça e fiscalização constante das forças policiais, Mato Grosso do Sul tem registrado um baixo índice de não retorno dos presos nos últimos anos. Em 2015, por exemplo, apenas 1,5% do total dos presos que saíram não retornaram, índice que é três vezes menor que a média nacional, que foi em torno de 4,5%. “Os presos que não retornam são considerados evadidos e quando recapturados, geralmente, são regredidos para um regime de pena mais rígido, como o regime fechado, conforme definição do juiz”, explica, ressaltando que o não retorno é imediatamente comunicado às forças policias.
Este ano, em Mato Grosso do Sul, a Justiça concedeu autorização a cerca de 1400 presos para realizarem as comemorações de final de ano em casa. Como é discricionário do juiz responsável pela execução penal, cada comarca define data e horário de saída e retorno dos presos.
Em Campo Grande, onde 756 detentos, entre homens e mulheres terão o benefício este ano, a saída foi dividida e ocorrerá em dois períodos para grupos distintos que estão em regime semiaberto. A primeiro grupo, terá o benefício no período entre as 7h do dia 24 e 17h do dia 26, e o segundo grupo entre as 7h do dia 26 e 17h do dia 2. Apenas os que estão em regime aberto poderão ficar os dois períodos em casa.
Só tem direito à saída os presos que tenham comportamento carcerário adequado e não tenham sofrido sanção disciplinar, conforme os critérios contidos nas portarias. Além disso, os reeducandos já devem ter cumprido pena no estabelecimento penal pelo período mínimo de 30 dias. Durante a saída temporária, os presos não poderão frequentar bares, boates, prostíbulos e não poderão ingerir bebidas alcoólicas. Além disso, no período das 18 às 6 horas deverão permanecer em suas residências.
O acompanhamento dos presos durante o saidão é feito pela Secretaria de Justiça e Segurança Pública, que encaminha lista nominal com foto de todos os beneficiados para o comando das Polícias Civil e Militar, para que sejam identificados, se necessário. Além disso, agentes do sistema penitenciário podem fazer visitas aleatórias às residências dos presos para conferir o cumprimento das determinações impostas.
Saidão não é Indulto
Nesta época do ano, é comum que as pessoas confundam o indulto natalino com as saídas temporárias. No entanto, diferentemente do saidão ou saída temporária, indulto natalino significa o ‘perdão da pena’, com sua consequente extinção, tendo em vista o cumprimento de alguns requisitos. Não é um direito previsto em lei, mas uma concessão dada voluntariamente pelo presidente da República para todos os condenados que se encontrem em determinada situação. As concessões aos presos que se enquadram nas regras são dadas no decorrer dos meses, após análise judicial.
As regras são sugeridas pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e acolhido pelo Ministério da Justiça, sendo editado anualmente. O decreto presidencial estabelece ainda as condições para a concessão do indulto, apontando os presos que podem e os que não podem ser contemplados. Normalmente, o benefício é destinado aos detentos que cumprem requisitos como ter bom comportamento, estar preso há um determinado tempo, ser pessoa com deficiência, ser mãe de filho menor de 12 anos, com doença crônica grave ou com deficiência que necessite de seus cuidados diretos.
Não podem ser beneficiados os condenados que cumprem pena pelos crimes de tortura, terrorismo, tráfico de entorpecentes e drogas afins, e os condenados por crime hediondo (após a edição da Lei Nº 8.072/90).