A Divisão de Recursos Humanos da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário (DRH/Agepen) informa aos policiais penais, que ao encaminhar atestado médico para acompanhar pessoa da família, independentemente do prazo, observe a legislação vigente que determina a comprovação como dependente, por curatela ou tutela judicial, ou no Imposto de Renda de Pessoa Física.
Além disso, os titulares de órgãos, das autarquias e das fundações do Poder Executivo poderão autorizar a licença para acompanhar pessoa doente, inscrita como dependente do servidor nos respectivos assentamentos funcionais, em caso de acompanhar pai, mãe, filhos maiores de 21 anos ou 24 anos, se estudante e/ou cônjuge, conforme procedimento instruído pela respectiva unidade setorial.
A medida segue o Decreto Nº 15.855, de 11 de janeiro de 2022, o qual dispõe sobre a Perícia Médica do Estado de Mato Grosso do Sul, e altera o Decreto nº 15.087, de 30 de outubro de 2018, e dá outras providências.
Dentre as condições estipuladas estão ainda:
I – O afastamento do servidor depende de manifestação de profissional de serviço social sobre a situação da dependência, em relatório de visita domiciliar, e atestado de saúde firmado por profissional de medicina ou odontologia;
II – A licença será autorizada para atender cônjuge, filho, ascendente ou pessoa que viva sob sua dependência econômica, mediante comprovação da necessidade do acompanhamento e da impossibilidade de outro membro da família cumprir esse papel;
III – A atestação quanto ao estado de saúde do dependente poderá ser firmada por médico assistente ou particular do dependente;
IV – A concessão e a prorrogação de licença para acompanhar pessoa da família doente, até o limite autorizado em lei, dependem de parecer da área de assistência social ou de relatório de visita domiciliar, assim como de laudo pericial emitido pela Perícia Médica do Estado.