Reabilitação de Servidores

O CAP é competente para julgar os pedidos de reabilitação como prevê o artigo  ART.78 da Lei 2518, inciso IV  – emitir parecer nos procedimentos disciplinares e nosrecursos referentes à aplicação de penalidades administrativas no âmbito do Sistema Penitenciário;
Porém, para ser reabilitado o servidor deve atender os critérios previstos abaixo:
 Será reabilitado o servidor penitenciário punido disciplinarmente (Art. 102):
I – com pena de advertência, após um ano de sua aplicação;
II – com pena de multa e suspensão de até trinta dias, após dois anos de sua aplicação.
III – com pena de suspensão superior a trinta dias, após três anos de sua aplicação:
No caso de reincidência, o prazo de reabilitação será de cinco anos.
O Conselho de Administração Penitenciária é competente para decidir sobre a reabilitação do servidor da carreira Segurança Penitenciária que o requerer.
 Concedida a reabilitação, cessam-se todos os efeitos decorrentes da punição.
Obs.: Para ser reabilitado é preciso que o servidor faça o pedido através de requerimento próprio. Caso contrário, a punição permanecerá no assentamento individual, pois os efeitos decorrentes da punição cessam somente após a concessão da Reabilitação, independentemente da data da punição.  

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